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Transparência Brasil cobra investigação de deputados e senadores

A Transparência Brasil, organização não-governamental comprometida com o combate à corrupção, cobrou do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas da União providências em relação aos escândalos denunciados atualmente no Senado e na Câmara dos Deputados. A ONG aponta a inércia das casas legislativas diante das notícias veiculadas diariamente e a complascência na tomada de medidas convincentes para investigar os suspeitos, punir os culpados e, mais importante, tomar as medidas preventivas destinadas a evitar a reprodução da criminalidade documentada.

"A inércia, aliada ao cinismo das explicações e subterfúgios empregados não só pelos principais suspeitos, mas pelas próprias Mesas Diretoras das Casas, precipitou o Parlamento num abismo de desprestígio junto à população", assinala.

Os exemplos de malfeitorias cometidas por deputados, senadores e funcionários, bem como por deputados estaduais e vereadores de todo o país, desgastam a confiança do público em relação às instituições parlamentares. É crescente a quantidade de pessoas que se perguntam para quê elas existem e para quê votar.

Tal erosão de confiança não se limita ao Parlamento. Na medida em que os organismos de controle se comportam timidamente em relação ao verdadeiro gangsterismo que se tem espraiado pelo Legislativo brasileiro, o descrédito da população se estende também a tais organismos.

O que isso configura é a materialização de uma crise institucional.

Só existe uma saída institucional para isso, e ela é de responsabilidade do Judiciário e seus órgãos auxiliares, em primeiro lugar o Ministério Público.

* * *


É a seguinte a lista dos crimes previstos no Código Penal de que parlamentares e funcionários dessas Casas são suspeitos, em alguns casos in totum: Peculato (Art. 312); Peculato mediante erro de outrem (Art. 313); Inserção de dados falsos em sistema de informação (Art. 313-A); Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B); Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314); Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315); Corrupção passiva (Art. 317); Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324).

Ou seja, suspeita-se de que os atos de grandes quantidades de parlamentares e de funcionários do Senado e da Câmara sejam capituláveis na virtual totalidade dos artigos do Título XI, Capítulo I do Código Penal, que trata dos crimes contra a administração pública praticados por agentes públicos.

Frente a isso, tanto no caso da Câmara quanto no do Senado, em vez de buscar o ressarcimento dos montantes desviados e a abertura de processos contra os parlamentares envolvidos, as respectivas Mesas Diretoras apressaram-se a inocentar em bloco os envolvidos.

Nos dois casos, fizeram-no com base em argumentos pseudo-jurídicos que não resistem à primeira análise. A saber, na Câmara dos Deputados alegou-se que seriam lícitos comportamentos praticados porque não havia proibição específica – quando, para agentes públicos (como é o caso de deputados federais e senadores), o que vale é a regra oposta, de que só se podem praticar atos explicitamente admitidos. Usar dinheiro público para pagar passagens de terceiros nunca foi admitido e, portanto, os parlamentares que fizeram isso cometeram ilegalidades pelas quais precisam ser punidos.

No segundo caso, do Senado, argumentou-se que atos secretas não poderiam ter sido secretos porque as pessoas beneficiadas trabalharam no Senado apesar de sua contratação, promoção etc. não terem sido publicadas.

Ou seja, tenta-se legalizar o ilegal usando-se como pretexto a materialização da consequência do ato ilegal. É como legalizar o assassinato porque, embora proibido por lei, pessoas cometem assassinatos.

Ao acobertarem ilicitudes cometidas por parlamentares e funcionários, os integrantes das Mesas Diretoras das duas Casas, bem como os membros de suas respectivas Corregedorias e Comissões de Ética, tornaram-se suspeitos de cumplicidade, ou no mínimo daquilo que é definido no Código Penal como Condescendência criminosa (art. 320) ou mesmo Prevaricação (Art. 319).

Cabe aos órgãos de controle o papel de restaurar a confiança bas instituições abalada pela complacência com que o Legislativo tem tratado essas e outras questões. Podem fazê-lo pelo simples cumprimento de suas funções constitucionais.

Assim, a Transparência Brasil dirige ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, conforme suas competências, intervenções no sentido de:

Ao Ministério Público Federal, que tome providências para a abertura de inquérito contra todos os deputados e senadores que se beneficiaram direta ou indiretamente dos atos em questão, contra os integrantes atuais e passados das Mesas Diretoras de ambas as Casas, contra os integrantes das respectivas Corregedorias e Comissões de Ética e contra todos os funcionários suspeitos de irregularidades.

Ao Tribunal de Contas da União, que abra Tomadas de Contas Especiais tendo por objeto os organismos da Câmara dos Deputados e do Senado no âmbito dos quais as ilicitudes suspeitas foram cometidas bem como os gabinetes de todos os deputados e senadores beneficiados direta ou indiretamente.

São Paulo, 6 de julho de 2009

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